sábado, 4 de junho de 2016

Concurso Público em ano eleitoral???

Olá!

Elaboramos esse post como resposta aos diversos e-mails que recebemos com dúvidas sobre a realização de concursos públicos em ano eleitoral. Aproveitem!



Podem ocorrer concursos públicos em ano eleitoral?
Sim, podem ser publicados os editais e realizadas as provas normalmente.

Mas o que muda, então?
A lei que rege as eleições é a Lei nº 9.504 de 1997. Ela restringe, em seu Art. 73| Inciso V,  a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses (90 dias) antes do pleito e até a posse dos eleitos.
Porém, existem algumas ressalvas. Entre elas, “a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo”. Ou seja, candidatos aprovados em concursos homologados (que tiveram seus resultados finais divulgados e reconhecidos formalmente) antes dos 90 dias anteriores às eleições, poderão ser convocados normalmente.

Isso vale para todas as esferas administrativas (municipais, estaduais ou federal)?
Não. A restrição de nomeação vale somente para as esferas administrativas que estão realizando eleições.

Como ficam, então, os concursos de 2016?
1) Como se tratam de eleições municipais, as nomeações podem ocorrer normalmente nas esferas administrativas estaduais e federal.

2) A eleições deste ano ocorrerão no dia 2 de outubro. Então, para nomear candidatos aprovados em concurso público ainda neste ano eleitoral, todo o processo deverá ser encerrado e homologado até o dia 1º de julho de 2016.

Segue o trecho que nos interessa da Lei nº 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:                

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (grifos nossos).

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção “ex ofício” de militares, policiais civis e de agentes penitenciários”.


Caso ainda tenha restado alguma dúvida, entrem em contato!

Até mais!
Profº Jeferson Gonzalez


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